Conforme determina o Artigo 2º dos estatutos sociais:
São objetivos do INSTITUTO MEMORIAL PERNAMBUCO DE ARTE E CULTURA:
I – Criar, desenvolver, realizar, estimular, divulgar e apoiar a arte, o folclore e a cultura pernambucana, sob todos os gêneros, expressões, formas e modalidades conhecidas e as que venham ser pesquisadas e produzidas, especialmente a música, literatura, artes plásticas, artes visuais, artes cênicas, folclore, artesanato e outros segmentos artísticos, promovendo ações e projetos que contribuam para resgatar, também, o registro da memória cultural, artística e social do nosso estado, através de pesquisa e inserção em banco de dados;
II – Contribuir para o desenvolvimento cultural de Pernambuco, defendendo seus interesses artísticos, estendendo, inclusive, sua ação cultural às comunidades carentes e periféricas das cidades pernambucanas;
III – Prestação de serviços de consultoria, assessoria, desenvolvimento de projetos sociais, culturais e artísticos a entidades públicas e privadas;
IV – Desenvolver e realizar eventos culturais e artísticos que contribuam para a disseminação da arte pernambucana, promovendo intercâmbio nacional e internacional;
V – Criação, desenvolvimento e realização de projetos, consultorias, eventos culturais, espetáculos musicais e/ou teatrais, exposições, seminários, cursos técnicos, artísticos e profissionais ligados às áreas citadas nos incisos acima;
VI – Promoção, custeio e/ou aprovação de projetos de pesquisa e de investigação científica, especialmente para o desenvolvimento das áreas e finalidades básicas especificadas nos incisos acima deste artigo, e, secundariamente, por intermédio de outras instituições com atuação no setor público ou privado, nacionais ou internacionais, visando o intercâmbio, mediante contratos, convênios ou forma semelhante, de conhecimentos técnicos, científicos e práticos, para execução dos programas do INSTITUTO MEMORIAL PERNAMBUCO DE ARTE E CULTURA, especialmente no tocante ao resgate, preservação e registro da memória da nossa cultura;
VII – Realização de cursos técnicos-profissionalizantes nas áreas culturais e artísticas referidas nos incisos iniciais deste artigo;
Parágrafo 1º – As atividades constantes deste artigo não são exaustivas, podendo ser ampliadas, desde que guardem conformidade com a finalidade básica do MEMORIAL;
Parágrafo 2º – Para a realização das atividades e projetos desenvolvidos pelo MEMORIAL, poderão ser contratados profissionais habilitados e/ou especializados.
VIII – Criar, desenvolver e realizar projetos em mídia eletrônica digital, como internet, especialmente na área de informática, programas de computador, desde que sejam projetos culturais e/ou artísticos.
IX – Criar, desenvolver, realizar e comercializar brindes e produtos culturais e/ou artísticos, como uma forma de angariar recursos para o MEMORIAL.